- 1 -O Presidente do Tribunal de Primeira Instância é eleito por todos os juízes do Tribunal de Primeira Instância que são juízes a tempo inteiro, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode ser reeleito duas vezes.
- 2 -O primeiro Presidente do Tribunal de Primeira Instância será um nacional do Estado Membro Contratante em que a divisão central tem a sua sede.
- 3 -O Presidente do Tribunal de Primeira Instância dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Primeira Instância.
- 4 -O artigo 13.º, n.os 2 e 4, é aplicável por analogia ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância.
Artigo 14.º — Presidente do Tribunal de Primeira Instância
Vigente desde: 06/08/2015