- 1 -A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções no âmbito de uma divisão são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção será designado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.
- 2 -As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.
- 3 -Pode ser designado para cada divisão um juiz permanente para conhecer das causas urgentes, de acordo com o Regulamento de Processo.
- 4 -Caso seja um único juiz, nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Acordo, ou um juiz permanente, nos termos do n.º 3 do presente artigo, a conhecer da causa, esse juiz desempenha todas as funções de uma secção.
- 5 -Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.
Artigo 19.º — Secções
Vigente desde: 06/08/2015