- 1 -O pedido de um ou vários Estados Membros Contratantes para a criação de uma divisão local ou regional deve ser dirigido ao Presidente do Comité Administrativo. O pedido deve indicar a sede da divisão local ou regional.
- 2 -A decisão do Comité Administrativo que cria a divisão local ou regional indica o número de juízes afetos à divisão em causa e será facultada ao público.
- 3 -O Comité Administrativo decide do encerramento de uma divisão local ou regional a pedido do Estado Membro Contratante que acolhe a divisão local ou dos Estados Membros Contratantes que participam na divisão regional. A decisão de encerrar uma divisão local ou regional indica a data a partir da qual não serão recebidos novos processos nessa divisão e a data em que a divisão deixará de existir.
- 4 -A partir da data em que uma divisão local ou regional deixa de existir, os juízes que lhes estão afetos são colocados na divisão central, e os casos pendentes nessa divisão local ou regional são transferidos para a divisão central, juntamente com a subsecretaria e a respetiva documentação.
Artigo 18.º — Criação e encerramento de uma divisão local ou regional
Vigente desde: 06/08/2015