- 1 -Podem ser nomeadas juízes todas as pessoas que sejam nacionais de um Estado Membro Contratante e preencham as condições previstas no artigo 15.º do Acordo e no presente Estatuto.
- 2 -Os juízes devem ter um bom domínio de, pelo menos, uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.
- 3 -A experiência no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes, que deve ser comprovada para efeitos de nomeação nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Acordo, pode ser adquirida mediante formação nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a), do presente Estatuto.
Artigo 2.º — Elegibilidade dos juízes
Vigente desde: 06/08/2015