- 1 -Os juízes são nomeados segundo o procedimento estabelecido no artigo 16.º do Acordo.
- 2 -Os lugares vagos são objeto de anúncio público e indicam os critérios pertinentes de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.º O Comité Consultivo dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal. Esse parecer inclui a lista dos candidatos mais adequados. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro dos lugares vagos. Se necessário, o Comité Consultivo pode recomendar que, antes da decisão relativa à nomeação, um juiz candidato receba formação em matéria de resolução de litígios de patentes nos termos do artigo 11.º, n.º 4, alínea a).
- 3 -Ao nomear os juízes, o Comité Administrativo deve assegurar a congregação dos melhores conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, bem como o equilíbrio da composição do Tribunal entre os nacionais dos Estados Membros Contratantes, numa base geográfica tão ampla quanto possível.
- 4 -O Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário ao bom funcionamento do Tribunal. Inicialmente, o Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário à criação de pelo menos uma secção em cada uma das divisões do Tribunal de Primeira Instância e pelo menos duas secções no Tribunal de Recurso.
- 5 -A decisão do Comité Administrativo que nomeia os juízes com formação jurídica a tempo inteiro ou parcial e juízes com formação técnica a tempo inteiro indica a instância do Tribunal e ou a divisão do Tribunal de Primeira Instância para a qual é nomeado cada juiz e a(s) área(s) tecnológica(s) para que é nomeado o juiz com formação técnica.
- 6 -Os juízes com formação técnica com funções a tempo parcial são nomeados juízes do Tribunal e incluídos na bolsa de juízes, com base nas suas qualificações e experiência específicas. A nomeação desses juízes para o Tribunal assegura que sejam cobertas todas as áreas tecnológicas.
Artigo 3.º — Nomeação dos juízes
Vigente desde: 06/08/2015