- 1 -Se, no início de um período contabilístico, o orçamento ainda não tiver sido aprovado pelo Comité Orçamental, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por rubrica ou outra divisão do orçamento, em conformidade com o Regulamento Financeiro e até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior, desde que as dotações assim disponibilizadas ao Presidium não excedam um duodécimo das previstas no projeto de orçamento.
- 2 -Sob reserva do cumprimento das outras disposições estabelecidas no n.º 1, o Comité Orçamental pode autorizar despesas para além de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior.
Artigo 31.º — Orçamento provisório
Vigente desde: 06/08/2015