- 1 -Quando a secção for constituída por um número par de juízes, as decisões do Tribunal são tomadas por maioria da secção. Em caso de empate, o juiz-presidente tem voto de qualidade.
- 2 -Em caso de impedimento de um juiz da secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, de acordo com o Regulamento de Processo.
- 3 -Nos casos em que o presente Estatuto determina que o Tribunal de Recurso delibera em Plenário, as suas decisões só serão válidas se forem tomadas por um mínimo de 3/4 dos juízes que integram o Plenário.
- 4 -Das decisões do Tribunal constam os nomes dos juízes que participaram nas deliberações.
- 5 -As decisões são assinadas pelos juízes que participaram nas deliberações, pelo Secretário no caso das decisões do Tribunal de Recurso e pelo Secretário-Adjunto no caso das decisões do Tribunal de Primeira Instância. As decisões são proferidas em audiência pública.
Artigo 35.º — Decisões
Vigente desde: 06/08/2015