- 1 -São aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na União Europeia.
- 2 -Sempre que o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso decidam submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão de interpretação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Tratado da União Europeia, ou uma questão sobre a validade e interpretação dos atos das instituições da União Europeia, devem sobrestar na decisão.
ANEXO II
Distribuição dos processos dentro da divisão central (1)
(ver documento original)
Artigo 38.º — Questões submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia
Vigente desde: 06/08/2015