- 1 -A pedido de uma parte numa ação, uma decisão pode ser proferida à revelia, de acordo com o Regulamento de Processo, se a outra parte, tendo-lhe sido comunicado ou notificado o ato que determinou o início da instância ou ato equivalente, não apresentar contestação ou resposta escrita ou não comparecer na audiência oral. Essa decisão pode ser impugnada no prazo de um mês a contar da sua notificação à parte contra a qual foi proferida a decisão à revelia.
- 2 -Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução da decisão proferida à revelia.
Artigo 37.º — Decisões à revelia
Vigente desde: 06/08/2015