- 1 -Cada Estado Membro Contratante propõe um membro do Comité Consultivo que preencha as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 2, do Acordo.
- 2 -Os membros do Comité Consultivo são nomeados pelo Comité Administrativo deliberando de comum acordo.
Artigo 5.º — Nomeação dos membros do Comité Consultivo
Vigente desde: 06/08/2015