- 1 -Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.
- 2 -Os juízes não podem participar num processo em que:
- a)Tenham participado na qualidade de consultores;
- b)Tenham sido partes ou agido em nome de uma das partes;
- c)Tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um órgão jurisdicional, instância de recurso, coletivo de arbitragem ou de mediação, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título;
- d)Tenham um interesse pessoal ou financeiro no caso ou face a uma das partes; ou
- e)Estejam ligados a uma das partes ou aos representantes das partes por laços familiares.
- 3 -Se, por qualquer razão especial, um juiz considerar que não deve intervir no julgamento ou no exame de determinado processo, comunica o facto ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal. Se, por qualquer razão especial, o Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, o Presidente deste Tribunal considerar que um juiz não deve intervir num determinado processo ou nele apresentar conclusões, o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância dá justificação por escrito e notifica o interessado.
- 4 -Qualquer das partes numa ação pode objetar a que um juiz participe no processo por qualquer dos motivos enumerados no n.º 2 ou se o juiz for, com razão, suspeito de parcialidade.
- 5 -Qualquer dificuldade na aplicação do presente artigo deve ser resolvida por decisão do Presidium, nos termos do Regulamento de Processo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.
Artigo 7.º — Imparcialidade
Vigente desde: 06/08/2015