- 1 -Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.
- 2 -O Presidium pode levantar a imunidade.
- 3 -Se tiver sido levantada a imunidade e intentada uma ação penal contra um juiz, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados Membros Contratantes, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao mais alto órgão jurisdicional nacional.
- 4 -O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes do presente Estatuto.
Artigo 8.º — Imunidade dos juízes
Vigente desde: 06/08/2015