- 1 -A legislação nacional ou a autoridade competente deverá assegurar que existam medidas de prevenção e de protecção para a utilização dos produtos químicos e a manipulação dos detritos químicos ao nível da exploração.
- 2 -Estas medidas deverão prever, entre outros:
- a)A preparação, a manipulação, a aplicação, o armazenamento e o transporte dos produtos químicos;
- b)As actividades agrícolas que impliquem a dispersão de produtos químicos;
- c)A manutenção, a reparação e a limpeza do equipamento e dos recipientes utilizados para os produtos químicos;
- d)A eliminação dos recipientes vazios, bem como o tratamento e a eliminação dos detritos químicos e dos produtos químicos cujo prazo de validade tenha decorrido.
Contacto com os animais e protecção contra os riscos biológicos
Artigo 13.º
Vigente desde: 08/08/2012