A autoridade competente deverá tomar medidas, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, para assegurar que:
- a)Exista um sistema nacional apropriado, ou qualquer outro sistema aprovado pela autoridade competente, que preveja critérios específicos aplicáveis à importação, à classificação, à embalagem e à etiquetagem dos produtos químicos utilizados na agricultura e para a sua proibição ou limitação;
- b)Quem produza, importe, forneça, venda, transporte, armazene ou elimine produtos químicos utilizados na agricultura respeite as normas nacionais ou outras normas reconhecidas em matéria de segurança e de saúde e forneça informações suficientes e apropriadas aos utilizadores e, a pedido desta, à autoridade competente, na língua ou línguas oficiais apropriadas do país;
- c)Exista um sistema adequado para a recolha, a reciclagem e a eliminação seguras dos detritos químicos, dos produtos químicos cujo prazo de validade tenha decorrido e dos recipientes vazios que tenham contido produtos químicos que os impeça de serem utilizados para outros fins, eliminando ou reduzindo ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde, bem como para o ambiente.