- 1 -Após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, a autoridade competente de um Membro que ratifique a presente Convenção:
- a)Pode excluir da aplicação desta Convenção ou de algumas das suas disposições determinadas explorações agrícolas ou categorias limitadas de trabalhadores, quando se suscitem problemas sérios e específicos;
- b)Deverá, em caso de tal exclusão, prever a cobertura progressiva de todas as explorações e de todas as categorias de trabalhadores.
- 2 -Qualquer Membro deverá mencionar, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, qualquer exclusão de acordo com o n.º 1 alínea a), do presente artigo, apresentando as razões dessa exclusão. Nos seus relatórios posteriores, deverá expor as medidas tomadas para estender progressivamente as disposições da Convenção aos trabalhadores envolvidos.
II -Disposições gerais