- 1 -Com base nas condições e na prática nacionais, e após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, os Membros deverão definir, aplicar e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e de saúde na agricultura. Esta política tem a finalidade de prevenir os acidentes e os atentados à saúde que resultem do trabalho, estejam relacionados com o trabalho ou que surjam durante o trabalho, eliminando, reduzindo ao mínimo ou controlando os riscos no ambiente de trabalho agrícola.
- 2 -Para este fim, a legislação nacional deverá:
- a)Designar a autoridade competente incumbida de aplicar esta política e de vigiar a aplicação da saúde no trabalho na legislação nacional relativa à segurança e agricultura;
- b)Definir os direitos e obrigações dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho na agricultura;
- c)Estabelecer mecanismos de coordenação intersectorial entre as autoridades e órgãos competentes para o sector agrícola e definir as suas funções e responsabilidades tendo em conta a sua complementaridade, bem como as condições e as práticas nacionais.
- 3 -A autoridade competente designada deve prever medidas correctivas e sanções apropriadas em conformidade com a legislação e a prática nacionais, incluindo, se necessário, a suspensão ou a limitação das actividades agrícolas que apresentem um risco iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores, até que tenham sido corrigidas as condições que tenham dado lugar à suspensão ou à imitação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 08/08/2012