- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários e os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
- iii)O imposto adicional municipal sobre o IRC - derrama;
a seguir referidos pela designação de «imposto português»;
- b)No caso de Malta:
O imposto sobre o rendimento;
a seguir referido pela designação «imposto de Malta».
- a)No caso de Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 25/02/2002