- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção e exploração dos recursos naturais do leito do mar e do subsolo e das águas sobrejacentes;
- b)O termo «Malta» significa a República de Malta e, quando usado em sentido geográfico, compreende a ilha de Malta, a ilha de Gozo e as outras ilhas do arquipélago maltês, incluindo as águas territoriais de Malta e qualquer área fora das águas territoriais de Malta que tenha sido ou venha a ser designada, de acordo com o direito internacional e em conformidade com a legislação de Malta relativamente à plataforma continental, como uma área dentro da qual os direitos de Malta relativamente ao leito do mar e subsolo e respectivos recursos naturais podem ser exercidos;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Malta, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)Relativamente a Malta: o ministro responsável pelas finanças ou o seu representante autorizado;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e
- ii)Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 25/02/2002