- 1 -Os Estados Contratantes notificar-se-ão sobre o cumprimento das formalidades constitucionais relativas à entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data em que se verificar a última notificação referida no n.º 1 e as suas disposições produzirão efeitos:
- a)No caso de Portugal:
- i)Relativamente aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;
- ii)Relativamente aos demais impostos, em relação aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;
- b)No caso de Malta, relativamente aos impostos devidos em qualquer ano de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro do segundo ano civil imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em rigor.
- a)No caso de Portugal:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/02/2002