- 1 -A primeira reunião das Partes deverá ser convocada o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor desta Convenção. Seguidamente, as reuniões ordinárias das Partes serão realizadas pelo menos uma vez todos os dois anos, excepto quando decidido em contrário pelas Partes, ou a pedido escrito por qualquer das Partes, desde que, no prazo de seis meses após a comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, o referido pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
- 2 -Aquando das reuniões, as Partes deverão rever continuamente a implementação desta Convenção e, tendo esse objectivo presente, deverão:
- a)Rever as políticas e suas abordagens legais e metodológicas sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, tendo como objectivo o seu aperfeiçoamento;
- b)Trocar informações sobre a experiência adquirida na conclusão e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais ou acerca de outras medidas relevantes aos objectivos da Convenção e às quais uma ou várias Partes são partes;
- c)Solicitar, se necessário, os serviços dos órgãos competentes da CEE bem como de outros órgãos internacionais ou de comités específicos em todas as questões pertinentes para realização dos objectivos desta Convenção;
- d)Estabelecer outros órgãos subsidiários quando considerem necessário;
- e)Preparar, quando apropriado, protocolos a esta Convenção;
- f)Considerar e adoptar propostas de emendas a esta Convenção, de acordo com o previsto no artigo 14.º;
- g)Considerar e empreender qualquer acção adicional que possa ser necessária para o cumprimento dos objectivos desta Convenção;
- h)Na sua primeira reunião, considerar e, por consenso, adoptar regras de procedimento para as suas reuniões e para as reuniões dos órgãos subsidiários;
- i)Na sua primeira reunião, rever a sua experiência na implementação das medidas previstas no artigo 5.º, parágrafo 9, e considerar as acções necessárias a um maior desenvolvimento do sistema referido no mencionado parágrafo, tendo em consideração os processos e desenvolvimentos internacionais, incluindo a elaboração de um instrumento apropriado relativo à emissão de poluição e transferência de registos ou inventários que possam ser anexados a esta Convenção.
- 3 -A reunião das Partes pode, numa base consensual, considerar, quando necessário, o estabelecimento de disposições financeiras.
- 4 -As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional para a Energia Atómica, bem como qualquer Estado ou organização regional de integração económica definido no artigo 17.º como podendo assinar esta Convenção, mas que não seja Parte desta Convenção, e qualquer organização intergovernamental qualificada na área desta Convenção, pode ser aceite a participar como observador nas reuniões das Partes.
- 5 -Qualquer organização não governamental qualificada na área desta Convenção que tenha informado o Secretariado Executivo da Comissão Económica para a Europa do seu desejo de ser representado na reunião das Partes pode ser aceite a participar como observador a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes na reunião o desaprove.
- 6 -Para cumprimento dos anteriores parágrafos 4 e 5, as regras de procedimento referidas no parágrafo 2, h), supramencionado, providenciarão as disposições práticas para o processo de admissão e outras matérias relevantes.
Artigo 10.º — Reunião das Partes
Vigente desde: 25/02/2003