- 1 -Salvo o disposto no parágrafo 2, qualquer Parte desta Convenção terá direito a um voto.
- 2 -As organizações de integração económica regional, de acordo com a sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes desta Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto, caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
Artigo 11.º — Direito de voto
Vigente desde: 25/02/2003