- 1 -A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários e organizações regionais de integração económica.
- 2 -A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica referidos no artigo 17.º a partir de 22 de Dezembro de 1998.
- 3 -Qualquer outro Estado não referido no parágrafo 2 acima mencionado que seja membro das Nações Unidas pode aderir a esta Convenção após reunião aprovatória das Partes.
- 4 -Qualquer organização referida no artigo 17.º que se torne uma Parte desta Convenção sem ter nenhum dos seus Estados membros como Parte será abrangida por todas as obrigações desta Convenção. No caso de nestas organizações existir um ou mais Estados membros que sejam Partes da Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão quais as suas responsabilidades para o cumprimento das obrigações desta Convenção. Nestes casos, a organização e os Estados membros não exercerão direitos concorrentes no âmbito desta Convenção.
- 5 -Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 17.º deverão declarar a extensão da sua competência para os assuntos contemplados nesta Convenção. Estas organizações informarão também o depositário de qualquer modificação importante respeitante ao âmbito das suas competências.
Artigo 19.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 25/02/2003