- 1 -Esta Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para cumprimento do parágrafo 1 acima mencionado, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será tido como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
- 3 -Para cada Estado ou organização referidos no artigo 17.º que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito, por esse Estado ou organização, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/02/2003