- 1 -Cada Parte tomará as necessárias medidas legislativas, reguladoras e outras para conseguir a compatibilidade entre as disposições, implementando a informação, a participação do público e o acesso à justiça como previsto nesta Convenção, bem como medidas apropriadas para estabelecer e manter um enquadramento claro, transparente e consistente para implementação das disposições desta Convenção.
- 2 -Cada Parte empenhar-se-á em assegurar que os funcionários e as autoridades ajudem e orientem o público na procura do acesso à informação, no facilitar da participação no processo de tomada de decisão e na procura de acesso à justiça em matéria de ambiente.
- 3 -Cada Parte promoverá a educação e a sensibilização do público em matéria de ambiente, em especial no que respeita ao acesso à informação, à participação no processo de tomada de decisão e ao acesso à justiça em matéria de ambiente.
- 4 -Cada Parte proporcionará o reconhecimento apropriado e o apoio às associações, organizações ou grupos que promovam a protecção do ambiente e assegurará que o seu sistema legal nacional seja compatível com estas obrigações.
- 5 -As disposições desta Convenção não afectarão o direito de uma Parte de manter ou introduzir medidas que estabeleçam um acesso mais amplo à informação, uma participação do público no processo de tomada de decisão mais abrangente e um mais amplo acesso à justiça em matéria de ambiente, para além das definidas nesta Convenção.
- 6 -Esta Convenção não exigirá qualquer derrogação dos direitos existentes de acesso à informação, participação do público na tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.
- 7 -Cada Parte promoverá a aplicação dos princípios desta Convenção nos processos internacionais de tomada de decisão em matéria de ambiente e no quadro das organizações internacionais em matérias relativas ao ambiente.
- 8 -Cada Parte assegurará que as pessoas que exerçam os seus direitos em conformidade com as disposições desta Convenção não serão de forma alguma penalizadas, perseguidas ou importunadas pelo seu envolvimento. Estas disposições não afectam os poderes dos tribunais nacionais para estabelecer custas razoáveis nos procedimentos judiciais.
- 9 -No âmbito das disposições relevantes desta Convenção, o público terá acesso à informação, poderá participar no processo de tomada de decisão e terá acesso à justiça em matéria de ambiente sem discriminação quanto a cidadania, nacionalidade ou domicílio e, em caso de pessoa legal, sem discriminação relativamente à localização da sua sede registada ou ao centro efectivo das suas actividades.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 25/02/2003