- 1 -Cada Parte, de acordo com o disposto no parágrafo seguinte deste artigo, assegurará que as autoridades públicas em resposta a solicitação de informação em matéria de ambiente disponibilizarão esta informação ao público, de acordo com a legislação nacional, incluindo, quando solicitado e nos termos do subparágrafo b) deste artigo, cópias da documentação actualizada contendo e abrangendo tal informação:
- a)Sem que tenha de provar ter um interesse na questão;
- b)Na forma requerida, excepto:
- i)Se for razoável para a autoridade pública disponibilizar a informação de forma diferente, justificando nesse caso esta forma de disponibilização; ou
- ii)Se a informação já tenha sido divulgada de outra forma.
- 2 -A informação em matéria de ambiente no acima referido parágrafo 2 será facultada logo que possível e o mais tardar um mês após o pedido ter sido apresentado, excepto se o volume e a complexidade da informação justificarem um alargamento deste prazo até dois meses após a solicitação. O interessado deverá ser informado de qualquer prolongamento do prazo e das razões que o fundamentam.
- 3 -O pedido de informação em matéria de ambiente pode ser recusado se:
- a)A autoridade pública a quem foi solicitado não detiver esta informação;
- b)Se o pedido carecer de razoabilidade ou tiver sido formulado de modo demasiado vago; ou
- c)Se o pedido envolver matéria inacabada ou comunicações internas de autoridades públicas em que tal isenção está contemplada na legislação nacional ou na prática habitual, tendo em atenção o interesse que a divulgação dessa informação possa ter para o público.
- 4 -Um pedido de informação em matéria de ambiente pode ser recusado se a sua divulgação prejudicar:
- a)A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, quando esta confidencialidade se encontre prevista na legislação nacional;
- b)As relações internacionais, defesa nacional e segurança pública;
- c)O curso da justiça, a capacidade de um pessoa ter direito a um julgamento justo ou a capacidade de a autoridade pública conduzir uma investigação de natureza criminal ou disciplinar;
- d)A confidencialidade das informações industriais ou comerciais quando protegidas por lei de forma a proteger um interesse económico legítimo. Neste contexto serão divulgadas as informações sobre emissões que sejam relevantes para a protecção do ambiente;
- e)Os direitos da propriedade intelectual;
- f)A confidencialidade de dados e ou registos pessoais que se refiram a pessoa física quando esta pessoa não tiver autorizado a sua divulgação pública, quando esta confidencialidade estiver prevista na legislação nacional;
- g)Os interesses de terceiros que forneceram a informação solicitada sem que estes se possam encontrar ou se encontrem juridicamente obrigados a fazê-lo, e quando estes não permitam a divulgação desta matéria; ou
- h)O ambiente a que se refere a informação, como áreas de reprodução de espécies raras.
Os fundamentos para recusa acima mencionados serão interpretados de forma restritiva, tendo em consideração o interesse do público servido pela sua divulgação e tendo em consideração se a informação solicitada se relaciona com emissões para o ambiente.
- 5 -Quando uma autoridade pública não possuir a informação solicitada em matéria de ambiente, esta deverá, o mais rapidamente possível, informar o interessado da autoridade pública à qual este possa solicitar a informação desejada ou transferir o pedido para essa autoridade pública e disso informar o interessado.
- 6 -Cada Parte assegurará que se a informação isenta de divulgação, de acordo com o acima mencionado nos parágrafos 3, alínea c), e 4, puder ser separada sem prejuízo da confidencialidade da informação isenta, as autoridades públicas disponibilizarão ao interessado a informação solicitada em matéria de ambiente.
- 7 -A recusa a um pedido de informação deverá ser feita por escrito se o pedido tiver sido feito por escrito ou quando solicitado pelo interessado. O indeferimento deverá indicar as razões da recusa e prestar as informações sobre o acesso ao processo de revisão de acordo com o previsto no artigo 9.º O indeferimento deverá ser feito o mais rapidamente possível e no prazo máximo de um mês, excepto quando a complexidade da informação justifique o alargamento deste prazo até dois mês após o pedido. O interessado deverá ser informado deste alargamento de prazo e das razões que o justificam.
- 8 -Cada Parte pode autorizar as suas autoridades públicas a cobrar o fornecimento de informação, mas o pagamento não pode ser superior a um custo razoável. As autoridades públicas que cobrem pelo fornecimento de informações devem disponibilizar ao interessado uma tabela das taxas que possam vir a ser aplicadas, indicando as circunstâncias em que estas possam ser cobradas ou isentadas, e quando o fornecimento de informação está condicionado ao pagamento adiantado desta taxa.
Artigo 4.º — Acesso à informação em matéria de ambiente
Vigente desde: 25/02/2003