- 1 -Cada Parte:
- a)Aplicará o disposto neste artigo no que respeita às decisões de autorizar ou não as actividades propostas listadas no anexo I;
- b)Aplicará também o disposto neste artigo, de acordo com a legislação nacional às actividades propostas que não se encontrem listadas no anexo I e que possam ter impactes significativos no ambiente. Com este objectivo as Partes determinarão se tal actividade proposta está sujeita a estas disposições; e
- c)Pode decidir, caso a caso, de acordo com a legislação nacional, não aplicar o disposto neste artigo a actividades com interesse na defesa nacional, se esta Parte considerar que esta aplicação tem um impacte negativo para estes fins.
- 2 -O público interessado será informado de forma efectiva, atempada e adequada, quer através de notícia pública ou individualmente, conforme for mais conveniente, no início do processo de tomada de decisão, inter alia, sobre:
- a)A actividade proposta e o pedido sobre o qual será tomada a decisão;
- b)A natureza das decisões possíveis ou o projecto de decisão;
- c)A autoridade pública responsável pela tomada de decisão;
- d)O procedimento previsto, incluindo, como e quando esta informação pode ser fornecida:
- i)O início do procedimento;
- ii)As oportunidades de participação do público;
- iii)A data e o local de qualquer consulta pública prevista;
- iv)Indicação da autoridade pública que pode fornecer informação relevante e onde se encontra a informação para consulta do público;
- v)Indicação da autoridade pública competente ou qualquer outro organismo público ao qual possam ser submetidos as perguntas ou comentários e o prazo de envio das perguntas ou comentários; e
- vi)Indicação sobre que informação relevante em matéria de ambiente para a actividade proposta se encontra disponível; e
- e)O facto de a actividade estar sujeita a um processo de impacte ambiental a nível nacional ou transfronteiriço.
- 3 -Os processos de participação do público devem incluir prazos razoáveis para as diferentes fases, de forma a permitir tempo suficiente para informar o público, de acordo com o disposto no parágrafo 2, e para que o público se possa preparar e participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente.
- 4 -Cada Parte tomará decisões para que a participação do público se inicie quando todas as opções estiverem em aberto e possa haver uma participação efectiva do público.
- 5 -Cada Parte, quando apropriado, encorajará os futuros requerentes a identificar o público envolvido, a participar nas discussões e a fornecer informação relativa aos objectivos do seu pedido antes de ser concedida uma licença.
- 6 -Cada Parte solicitará às autoridades públicas competentes que autorizem o acesso do público interessado à consulta, quando solicitada nos termos da legislação nacional, de forma gratuita e logo que esteja disponível, de toda a informação relevante no processo de tomada de decisão mencionado neste artigo, que esteja disponível aquando do processo de participação do público, sem prejuízo do direito das Partes de recusar divulgar determinada informação, de acordo com o disposto no artigo 4.º, parágrafos 3 e 4. A informação relevante deve incluir, no mínimo, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º:
- a)Descrição da localização e das características físicas e técnicas da actividade proposta, incluindo uma estimativa das emissões e resíduos previstos;
- b)Descrição dos efeitos significativos sobre o ambiente da actividade proposta;
- c)Descrição das medidas previstas para evitar e ou reduzir os efeitos, incluindo emissões;
- d)Um resumo não técnico do acima mencionado;
- e)Um esboço das principais alternativas estudadas pelo requerente; e
- f)De acordo com a legislação nacional, os principais pareceres e relatórios enviados à autoridade pública quando o público interessado for informado, de acordo com o acima disposto no parágrafo 2.
- 7 -Os procedimentos de participação do público devem permitir ao público, durante o inquérito ou audiência pública com o requerente, apresentar, por escrito ou como for conveniente, quaisquer comentários, informação, análises ou opiniões que este considere relevante para a actividade proposta.
- 8 -Cada Parte assegurará que, aquando da tomada de decisão, será tomado em devida conta o resultado da participação do público.
- 9 -Cada Parte assegurará que, aquando da tomada da decisão pela autoridade pública, o público seja prontamente informado de acordo com o procedimento adequado. Cada Parte tornará acessível ao público o texto das decisões bem como das razões e considerações em que a decisão se baseou.
- 10 -Cada Parte assegurará que quando uma autoridade pública reconsiderar ou actualizar as condições de funcionamento de uma actividade mencionada no parágrafo 1 sejam aplicadas, mutatis mutantis, e se forem apropriadas, as disposições dos parágrafos 2 a 9 deste artigo.
- 11 -Cada Parte, de acordo com a legislação nacional, aplicará, dentro do apropriado e do exequível, as disposições deste artigo às decisões de quando autorizar a emissão deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados.
Artigo 6.º — Participação do público em decisões sobre actividades específicas
Vigente desde: 25/02/2003