- 1 -Cada Parte assegurará que:
- a)As autoridades públicas possuam e actualizem informação em matéria de ambiente que seja relevante para as suas funções;
- b)Sejam definidos sistemas obrigatórios para que exista um fluxo adequado de informação destinado às autoridades públicas relativamente às actividades existentes e em curso que possam afectar significativamente o ambiente;
- c)No caso de uma ameaça eminente para a saúde humana ou para o ambiente, causada por actividades humanas ou causas naturais, toda a informação que possa permitir ao público tomar medidas para prevenir ou mitigar os danos desta ameaça, e é assegurada por uma autoridade pública, é difundida sem demora e imediatamente aos membros do público que possa ser afectado.
- 2 -Cada Parte assegurará, de acordo com a legislação nacional, que a forma como as autoridades públicas põem à disposição do público a informação em matéria de ambiente é transparente e que a informação em matéria de ambiente é efectivamente acessível, inter alia, ao:
- a)Fornecer ao público informação suficiente relativa ao tipo e âmbito da informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas competentes, os termos e as condições em que esta informação é tornada disponível e acessível e o processo pelo qual esta pode ser obtida;
- b)Estabelecer e manter disposições práticas, tais como:
- i)Listas, registos ou dados acessíveis ao público;
- ii)Requerer aos funcionários que apoiem o público na procura ao acesso à informação, de acordo com as disposições desta Convenção; e
- iii)Designando os pontos de contacto;
- c)Assegurando o acesso gratuito à informação em matéria de ambiente contida nas listas, registos ou dados, tal como mencionado no subparágrafo b), i).
- 3 -Cada Parte assegurará que, progressivamente, a informação em matéria de ambiente esteja disponível em bases de dados que sejam de fácil acesso ao público através das redes de telecomunicações. A informação disponível desta forma deve incluir:
- a)Relatórios sobre o estado do ambiente, como acima referido no parágrafo 4;
- b)Textos de legislação de ou relacionados com o ambiente;
- c)Quando conveniente, políticas, planos e programas sobre ou relativos a ambiente e acordos em matéria de ambiente; e
- d)Outra informação, na medida em que a possibilidade de a obter desta forma facilite a aplicação da legislação nacional que visa a implementação desta Convenção, desde que esta informação já esteja disponível em suporte electrónico.
- 4 -Cada Parte publicará e divulgará, em intervalos regulares que não ultrapassem os quatro anos, um relatório nacional sobre o estado do ambiente, que inclua informação sobre a qualidade do ambiente e informação relativa às pressões exercidas sobre o ambiente.
- 5 -Cada Parte adoptará disposições no âmbito da sua legislação com a finalidade de divulgar, inter alia:
- a)Legislação e documentos sobre política, tais como documentos sobre estratégias, políticas, programas e planos de acção relativos ao ambiente, e relatórios de progresso acerca da sua implementação, preparados aos vários níveis do governo;
- b)Tratados internacionais, convenções e acordos sobre questões em matéria de ambiente; e
- c)Quando conveniente, outros documentos internacionais relevantes sobre ambiente.
- 6 -Cada Parte encorajará os operadores cujas actividades têm impactes ambientais significativos a informar regularmente o público sobre os impactes ambientais das suas actividades e produtos, sempre que conveniente, no âmbito dos programas de eco-rotulagem e eco-auditoria ou quaisquer outros meios.
- 7 -Cada Parte deverá:
- a)Publicar os factos e respectivas análises que considere relevantes e importantes para enquadrar medidas políticas prioritárias em matéria de ambiente;
- b)Publicar ou tornar acessível ao público o material explicativo disponível relativamente a assuntos do âmbito desta Convenção; e
- c)Fornecer de forma apropriada informação sobre o desempenho das funções públicas ou disposições dos serviços públicos em matéria de ambiente, emanada pelo governo a todos os níveis.
- 8 -Cada Parte deverá desenvolver mecanismos com vista a assegurar que seja posta à disposição do público informação suficiente de forma a permitir aos consumidores fazer escolhas ambientalmente fundamentadas.
- 9 -Cada Parte diligenciará no sentido de estabelecer progressivamente, tendo em consideração, sempre que necessário, os processos internacionais, um sistema coerente a nível nacional de inventário ou registos de fontes poluidoras, numa base de dados estruturada, computadorizada e de fácil acesso ao público, compilada através de relatórios normalizados. Este sistema pode conter e abranger os dados relativos a deposições, emissões e transferências de determinado tipo de substâncias e produtos, incluindo água, energia e utilização de recursos, de actividades específicas para o ambiente e para estações de tratamento e aterros sanitários ou para fora destes.
- 10 -O disposto neste artigo não pode de forma alguma prejudicar o direito das Partes de recusar a divulgação de informação em matéria de ambiente, como disposto no artigo 4.º, parágrafos 3 e 4.
Artigo 5.º — Recolha e difusão de informação em matéria de ambiente
Vigente desde: 25/02/2003