A seguir ao novo artigo 26.º é introduzido na Convenção um novo artigo 27.º, cujo teor é o seguinte:
Artigo 27.º
Competência dos juízes singulares
- 1 -Qualquer juiz singular pode declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição formulada nos termos do artigo 34.º se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação.
- 2 -A decisão é definitiva.
- 3 -Se o juiz singular não declarar a inadmissibilidade ou não mandar arquivar uma petição, o juiz em causa transmite-a a um comité ou a uma secção para fins de posterior apreciação.