O artigo 28.º sofre as seguintes alterações:
Artigo 28.º
Competência dos comités
- 1 -Um comité que conheça de uma petição individual formulada nos termos do artigo 34.º pode, por voto unânime:
- a)Declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar a mesma sempre que essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação; ou
- b)Declarar a admissibilidade da mesma e proferir ao mesmo tempo uma sentença quanto ao fundo sempre que a questão subjacente ao assunto e relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos respectivos Protocolos for já objecto de jurisprudência bem firmada do Tribunal.
- 2 -As decisões e sentenças previstas pelo n.º 1 são definitivas.
- 3 -Se o juiz eleito pela Alta Parte Contratante, Parte no litígio, não for membro do comité, o comité pode, em qualquer momento do processo, convidar o juiz em causa a ter assento no lugar de um dos membros do comité, tendo em consideração todos os factores relevantes, incluindo a questão de saber se essa Parte contestou a aplicação do processo previsto no n.º 1, alínea b).