As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, de forma recíproca, a extradição, segundo o processo simplificado previsto no presente Protocolo, das pessoas procuradas em conformidade com o artigo 1.º da Convenção, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo da Parte requerida.
Artigo 1.º — Obrigação de extraditar segundo o processo simplificado
Vigente desde: 25/01/2019