- 1 -Quando a pessoa procurada for objeto de um pedido de detenção provisória em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a extradição prevista no artigo 1.º do presente Protocolo não depende da apresentação de um pedido de extradição e dos documentos de apoio exigidos pelo artigo 12.º da Convenção. Para efeitos de aplicação dos artigos 3.º a 5.º do presente Protocolo e da sua decisão final sobre a extradição segundo o processo simplificado, a Parte requerida considerará suficientes as seguintes informações, prestadas pela Parte requerente:
- a)A identidade da pessoa procurada, incluindo a ou as suas nacionalidades, se estes dados estiverem disponíveis;
- b)A autoridade que solicita a detenção;
- c)A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma sentença executória, bem como a confirmação de que a pessoa é procurada em conformidade com o artigo 1.º da Convenção;
- d)A natureza e qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão definitiva, incluindo informação sobre o cumprimento, parcial ou total, dessa pena;
- e)Informação sobre a prescrição e a sua interrupção;
- f)Uma descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa procurada;
- g)Na medida do possível, as consequências da infração;
- h)Nos casos em que a extradição seja solicitada para cumprimento de sentença transitada em julgado, informação sobre se esta foi proferida na ausência do arguido.
- 2 -Sem prejuízo do n.º 1, podem ser pedidas informações complementares se as informações indicadas nesse número se revelarem insuficientes para que a Parte requerida possa decidir sobre a extradição.
- 3 -Nos casos em que a Parte requerida tenha recebido um pedido de extradição em conformidade com o artigo 12.º da Convenção, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis.
Artigo 2.º — Início do processo
Vigente desde: 25/01/2019