- 1 -As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo.
- 2 -As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.
Artigo 12.º — Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais
Vigente desde: 25/01/2019