Em caso de trânsito nas condições estabelecidas no artigo 21.º da Convenção, quando uma pessoa deva ser extraditada para a Parte requerente através do processo simplificado, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)O pedido de trânsito deverá conter as informações exigidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo;
- b)A Parte à qual tenha sido solicitado o trânsito pode pedir informações complementares se considerar que os elementos previstos na alínea a) são insuficientes para lhe permitir tomar uma decisão sobre o trânsito.