- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa que sejam Partes na Convenção ou a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 3 -Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.
Artigo 14.º — Assinatura e entrada em vigor
Vigente desde: 25/01/2019