- 1 -Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.
- 2 -Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.
Artigo 15.º — Adesão
Vigente desde: 25/01/2019