O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os artigos 14.º e 15.º;
- d)De qualquer declaração feita em conformidade com o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 5.º e 16.º e o n.º 1 do artigo 17.º, e de qualquer retirada de tal declaração;
- e)De qualquer reserva feita em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º e de qualquer retirada de tal reserva;
- f)De qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 18.º e da data em que a denúncia produz efeitos;
- g)De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 10 de novembro de 2010, em Francês e Inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada Estado membro do Conselho da Europa e aos Estados não-membros que tenham aderido à Convenção.
022019