- 1 -Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
Artigo 18.º — Denúncia
Vigente desde: 25/01/2019