- 1 -A Parte requerida notificará, logo que possível e, o mais tardar, dez dias após a data da detenção provisória, a Parte requerente se a pessoa procurada consentiu ou não na extradição, de forma a permitir que a Parte requerente possa apresentar, se for caso disso, um pedido de extradição nos termos do artigo 12.º da Convenção.
- 2 -Quando, excecionalmente, decidir não aplicar o processo simplificado apesar do consentimento da pessoa procurada, a Parte requerida notificará a Parte requerente dessa decisão com antecedência suficiente, de forma a permitir que a Parte requerente apresente um pedido de extradição antes do fim do prazo de quarenta dias previsto no artigo 16.º da Convenção.
Artigo 6.º — Notificações em caso de detenção provisória
Vigente desde: 25/01/2019