Aquando da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, cada Estado pode declarar que as normas previstas no artigo 14.º da Convenção não se aplicam quando a pessoa extraditada por esse mesmo Estado, em conformidade com o artigo 4.º do presente Protocolo:
- a)Tenha consentido na extradição; ou
- b)Tendo consentido na extradição, renuncia expressamente ao benefício da regra da especialidade.