Para efeitos do presente Protocolo, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade, bem como através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.