A entrega será efetuada logo que possível e, de preferência, no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de extradição.
Artigo 9.º — Entrega da pessoa a ser extraditada
Vigente desde: 25/01/2019
A entrega será efetuada logo que possível e, de preferência, no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de extradição.