- 1 -Qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões até ao 10.º dia posterior ao da publicação do texto final no Diário da Assembleia da República.
- 2 -No prazo de 5 dias, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão, decidirá da reclamação.
- 3 -Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
ARTIGO 10.º — (Reclamações)
Vigente desde: 16/03/1984