- 1 -A votação de alterações respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea do Regimento será adiada, uma vez, para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das alterações seguintes, a requerimento de 10 deputados.
- 2 -O Plenário da Assembleia poderá, a todo o momento, deliberar o adiamento de qualquer votação.
ARTIGO 5.º — (Adiamento de votações)
Vigente desde: 16/03/1984