- 1 -As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo comité permanente.
- 2 -Qualquer proposta de alteração é comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia e a todos os Estados não membros que aderiram ou tenham sido convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 14.º
- 3 -Qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao comité permanente pelo menos dois meses antes da reunião na qual a alteração deve ser apreciada. O comité permanente submete ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta após consulta às organizações desportivas competentes.
- 4 -O Comité de Ministros aprecia a alteração proposta assim como os pareceres emitidos pelo comité permanente, podendo aprovar a alteração.
- 5 -O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, é transmitido às Partes para aceitação.
- 6 -Qualquer alteração aprovada, de acordo com o n.º 4 do presente artigo, entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expira o prazo, um mês após a data em que todas as Partes informaram o Secretário-Geral da aceitação da referida alteração.
Cláusulas finais
Artigo 11.º — Alterações
Vigente desde: 10/03/1987