- 1 -As Partes garantem manter uma estreita cooperação com as suas organizações desportivas nacionais e os clubes organizadores e, eventualmente, com os proprietários dos estádios no que respeita às disposições que visam o projecto e a execução das modificações da estrutura material dos estádios, ou de outras alterações necessárias, inclusive o acesso e a saída dos estádios, a fim de melhorar a segurança e prevenir a violência.
- 2 -As Partes comprometem-se a promover, quando necessário e em casos apropriados, um sistema que estabeleça critérios para a selecção dos estádios, tendo em conta a segurança dos espectadores e a prevenção da violência entre eles, particularmente no que respeita aos estádios onde os jogos podem atrair um público numeroso ou agitado.
- 3 -As Partes comprometem-se a encorajar as respectivas organizações desportivas nacionais a reverem de modo permanente os seus regulamentos, a fim de controlarem os factores susceptíveis de ocasionar explosões de violência da parte dos desportistas ou espectadores.
Artigo 6.º — Medidas complementares
Vigente desde: 10/03/1987