- 1 -As Partes, respeitando os preceitos legais vigentes e o princípio da independência do poder judicial, comprometem-se a que os espectadores que cometam actos de violência ou outros actos repreensíveis sejam identificados e punidos em conformidade com a lei.
- 2 -Quando necessário, nomeadamente no caso de espectadores visitantes, e em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, as Partes assumem:
- a)Transferir os processos instaurados contra pessoas detidas por actos de violência ou outros actos repreensíveis praticados por ocasião de manifestações desportivas ao país de residência destas pessoas;
- b)Pedir a extradição de pessoas suspeitas de actos de violência ou de outros actos repreensíveis praticados por ocasião de manifestações desportivas;
- c)Transferir as pessoas culpadas de infracções violentas ou de outros actos repreensíveis cometidos por ocasião de manifestações desportivas para o respectivo país, a fim de aí cumprirem a sua pena.
Artigo 5.º — Identificação e penalizações aos transgressores
Vigente desde: 10/03/1987