- 1 -É constituído para a execução da presente Convenção, um comité permanente.
- 2 -Cada Parte pode fazer-se representar no comité permanente por um ou mais delegados. Cada Parte tem direito a um voto.
- 3 -Cada Estado membro do Conselho da Europa ou signatário da Convenção Cultural Europeia que não seja parte da presente Convenção pode fazer-se representar no comité por um observador.
- 4 -O comité permanente pode, por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja parte da Convenção e qualquer organização desportiva interessada a fazer-se representar por um observador numa ou em várias das suas reuniões.
- 5 -O comité permanente é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A primeira reunião deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Reúne então pelo menos uma vez por ano. Para além disso, reunirá sempre que a maioria das Partes manifeste essa pretensão.
- 6 -A maioria das Partes constitui o quórum necessário para que possa ter lugar uma reunião do comité permanente.
- 7 -Sob reserva das disposições da presente Convenção, o comité permanente estabelece o seu regulamento interno e adopta-o por consenso.
Artigo 8.º — «Comité» permanente
Vigente desde: 10/03/1987