- 1 -É da competência do comité permanente acompanhar a aplicação da presente Convenção e, em especial:
- a)Rever de modo permanente as disposições da presente Convenção e examinar as modificações julgadas necessárias;
- b)Proceder a consultas junto das organizações desportivas interessadas;
- c)Dirigir recomendações às Partes, no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação da presente Convenção;
- d)Recomendar as medidas apropriadas para assegurar a informação do público em relação aos trabalhos empreendidos no quadro da presente Convenção;
- e)Dirigir ao Comité de Ministros recomendações no sentido de convidar os Estados não membros do Conselho da Europa a aderirem à presente Convenção;
- f)Formular propostas que permitam melhorar a eficácia da presente Convenção.
- 2 -Para o cumprimento da sua missão, o comité permanente pode, por sua própria iniciativa, promover reuniões de grupos de peritos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 10/03/1987