- 1 -Os Estados partes deverão providenciar para que a instrução e a informação relativas à proibição da tortura constituam parte integrante da formação do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos agentes da função pública e de quaisquer outras pessoas que possam intervir na guarda, no interrogatório ou no tratamento dos indivíduos sujeitos a qualquer forma de prisão, detenção ou encarceramento.
- 2 -Os Estados partes deverão incluir esta proibição nas normas ou instruções emitidas relativamente às obrigações e atribuições das pessoas referidas no n.º 1.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 21/05/1988