- 1 -Os Estados partes comprometem-se a prestar toda a colaboração possível em qualquer processo criminal relativo às infracções previstas no artigo 4.º, incluindo a transmissão de todos os elementos de prova de que disponham necessários ao processo.
- 2 -Os Estados partes deverão cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo em conformidade com qualquer tratado de assistência judiciária em vigor entre eles
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 21/05/1988